O Número Global de Item Comercial (GTIN) é um código único para identificar produtos, fundamental no controle de estoque e na logística. Além disso, é indispensável para a emissão de notas fiscais eletrônicas. O GTIN é exibido por meio de um código de barras.
Como as Empresas Devem Proceder?
Empresas Comerciais: Devem utilizar o mesmo GTIN que consta na nota fiscal de compra do fornecedor, mesmo quando indicado como “SEM GTIN”.
Empresas Industriais: Desejam usar o GTIN? Devem solicitá-lo ao GS1, a entidade responsável pela geração dos códigos de barras. Já possuem um código? Informem-no. Se não quiserem utilizá-lo, insiram “SEM GTIN”.
Exigência:
A partir de 2 de setembro de 2024, todos os produtos pertencentes aos grupos I, II e III precisam informar o GTIN na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Enquanto os grupos I e II já estão sujeitos a essa regra, produtos sem GTIN devem ser declarados como “SEM GTIN” nos campos cEAN e cEANTrib.
Entretanto, para produtos que possuem GTIN, é obrigatório informar o código correto. Caso contrário, as NF-e serão rejeitadas pela SEFAZ.
Produtos Impactados
Os produtos obrigados a atender essa exigência estão organizados nos seguintes grupos:
Grupo | NCM | Descrição Resumida |
I | 2401 a 2403 | Tabaco e seus sucedâneos manufaturados |
3001 a 3006 | Produtos farmacêuticos | |
9503 a 9505 | Brinquedos, jogos, artigos para divertimento | |
II | 2201 a 2209 | Bebidas e Refrigerantes |
2523, 3816 | Cimentos e Argamassas | |
-x- | Produtos de Higiene Pessoal e Cosméticos, conforme abaixo | |
2814 | Produtos químico-inorgânicos, Amoníaco | |
2847 | Produtos químico-inorgânicos, Água-oxigenada | |
3301 a 3307 | Óleos Essenciais, Perfumes e Águas de Colônia, Produtos de Beleza ou de maquiagem, Preparações capilares, Higiene bucal ou dentária, Preparações para barbear, Desodorantes | |
3401 | Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes | |
4818 | Papel Higiênico, Lenço e toalhas de mão | |
8212 | Navalhas e Aparelhos e lâminas de barbear | |
9605 | Conjuntos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas | |
9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo e artefatos semelhantes | |
9619 | Absorventes, fraldas, e artigos semelhantes | |
III | 0401 a 0410 | Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos. |
0811 a 0814 | Fruta, não cozida ou cozida em água, ou vapor, congelada, mesmo adicionada de açúcar ou de outros edulcorantes. | |
0901 a 0910 | Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção. | |
1101 a 1109 | Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo. | |
1501 a 1518 | Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 02.09 ou 15.03. | |
1520 a 1522 | Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas. | |
1701 a 1704 | Açúcares e produtos de confeitaria. | |
1801 a 1806 | Cacau e suas preparações. | |
1901 a 1905 | Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria. | |
2001 a 2009 | Preparações de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas. | |
2101 a 2106 | Preparações alimentícias diversas. | |
2201 a 2209 | Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres. | |
2301 a 2309 | Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais. | |
3501 a 3507 | Matérias albuminoides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas. | |
3306.10.00 | Dentifrício (pasta de dente). | |
3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele. | |
9603.21.00 | Escovas de dentes, incluindo as escovas para dentaduras. |
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